O Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
*O Sistema Único de Segurança Pública (Susp)* Tratada com desinteresse na Constituinte de 1988, a insegurança pública se mantém no Brasil como um problema nacional ainda não resolvido. O modelo e as matrizes de formação do sistema em vigor são inadequadas a um País democrático, pois enxerga a temática com um forte viés guerreiro, patrimonialista e sectário, que, a cada ano, tem levado a vitimização da cidadania em números inacreditáveis. Sempre, em cada novo governo, pratica-se a máxima de
*O Sistema Único de Segurança Pública (Susp)*
Tratada com desinteresse na Constituinte de 1988, a insegurança pública se mantém no Brasil como um problema nacional ainda não resolvido.
O modelo e as matrizes de formação do sistema em vigor são inadequadas a um País democrático, pois enxerga a temática com um forte viés guerreiro, patrimonialista e sectário, que, a cada ano, tem levado a vitimização da cidadania em números inacreditáveis.
Sempre, em cada novo governo, pratica-se a máxima de “se fazer mais do mesmo”, tendo consequentemente pífios resultados no controle da desordem pública e da criminalidade.
Diante da mesmice de Brasília, surge o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que, embora interessante, não é reformador, nem tampouco disruptivo, tendo sido instituído por lei em junho de 2018, após negociado consenso político no Congresso Nacional, juntamente com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), depois de décadas de discussões acadêmicas, corporativas e políticas nada convergentes.
A proposta original, dos idos de 2000, não foi admitida por completo, pois trazia em si significativas mudanças no ordenamento jurídico, com a alteração do “status quo” dos órgãos de Segurança Pública.
Entretanto, a despeito da constatação de que alguns bons avanços acabaram engavetados, é importante também reconhecer que algumas novidades foram alcançadas com a lei atual.
Afinal, com a introdução legal de conceitos, princípios, diretrizes, objetivos, metas, instrumentos e meios, será possível adotar, mesmo que tardiamente e ainda de modo parcial, uma política pública que possa responder aos anseios e necessidades da sociedade brasileira no enfrentamento à violência criminalizada.
O Susp, mesmo que não tenha tratado de históricas questões orgânicas do Sistema de Justiça Criminal, consumou legalmente a integração e clarificou que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) têm o dever de promover a segurança pública, ampliando o espectro estatal. Além disso, também indicou a implantação do modelo de polícia comunitária-interativa necessária à resolução preventiva de conflitos e problemas que permeiam o cotidiano social.
A nova lei, embora não tenha tratado da extinção da dicotomia do ciclo policial, prevê a introdução de um “sistema de transparência e accountability”, além da previsão de atuação de Conselhos, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica.
Esses Conselhos participarão de forma efetiva da governança e fornecerão orientações. Outros colegiados relacionados à segurança pública e defesa social também exercerão papel importante no auxílio da tomada de decisão em todos os níveis.
Cabe também aos governos federal, estaduais, distrital e municipais incentivar a criação e o fortalecimento de gabinetes de gestão integrada nos três níveis de governo, a fim de promover a atuação conjunta e coordenada dos organismos de segurança pública e defesa social com entidades públicas e privadas, respeitadas as diretrizes e as deliberações dos respectivos Conselhos.
Outro destaque é a realização de “Conferência Nacional”, a cada cinco anos, oportunizando a participação popular.
Agora, ficará a incumbência aos governos, nas diferentes instâncias, inclusive legislativas, de colocar em prática os diversos programas e projetos integrantes do Susp, o que timidamente começa a ocorrer, após a edição do decreto federal n° 10.822/2021, que estabeleceu o Plano Nacional de Segurança Pública a ser espelhado pelos Estados e Municípios até setembro de 2023.
Os financiamentos federais da segurança pública através de recursos da Loteria Esportiva, bem como a ativação dos sistemas de controle e verificação das metas e indicadores, entre outros previstos em lei, permanecem inativos até o momento, indicando a necessidade de supervisão dos órgãos de controle externo, principalmente do TCU e MPF.
Enfim, embora ainda exista muito o que conquistar, devemos ter a maturidade cidadã de que grandes transformações demandam tempo e consciência sobre a necessidade de mudar.
Por fim, vale lembrar Eric Hobsbawn, que nos ensinou: “o mundo corre o risco de implodir ou explodir. Temos que mudar”.
Vitória - ES, 19 de novembro de 2022.
Júlio Cezar Costa é coronel da PMES e Associado Sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Ester Zappavigna Monteiro Costa é Advogada, Mestre em Segurança Pública e Associada Plena do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
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