ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL

CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC

 

Capítulo I – Da Constituição, Da denominação, Sede, Área de Ação, Prazo de Duração e Foro, Fins e Objetivos

Artigo 1º - Constitui-se sob a denominação de CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, pessoa jurídica de direito privado, constituído como associação, sem fins lucrativos e fins não econômicos, com número ilimitado de participantes, com objetivos cívicos, culturais e educacionais, e sua finalidade é colaborar com as questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção da criminalidade, sendo o canal de comunicação entre o Sistema de Segurança Pública e de Defesa Social e o cidadão - com vistas à parceria nas atividades de preservação da ordem pública, entidade de interesse público, tutelada pela Lei Federal nº 10.406/02, no que tange a constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação, e pertinentes alterações dadas pela nova redação do texto da Lei 11.127/05, de 28 de junho de 2005, que alterou os artigos 53º, 54º, 57º, 59º, 60º, 61º e 2.031º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil, observando os preceitos legais previstos nos Incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observando ainda, os preceitos legais contidos na Lei 13.019/14, Lei 13.204/15, Lei 12.435/2011, Lei 8.742/93, Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, Lei nº 9.790/99, pelo Decreto nº 3.100/99 e pela Lei nº 9.608/98, regendo-se pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais e as demais normas vigentes que lhe são aplicáveis, tendo:

  1. SEDE E ADMINISTRAÇÃO: localizada, provisoriamente, no endereço, Rua Dora Vivacqua, Nº 71, CEP 29.090-6330, Bairro Jardim Camburi, Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo


 

  1. ÁREA DE AÇÃO: Para efeito de atuação e abrangência, fica compreendido a jurisdição territorial da Região Administrativa VIII do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo que abrange o bairro Jardim Camburi.


 

  1. PRAZO DE DURAÇÃO E FÔRO: O prazo de duração é indeterminado, com Foro na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo.

Capítulo II – Dos Objetivo Sociais, Generalidade e Atribuições

Artigo 2º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC é uma entidade social e comunitária, com objetivos cívicos, culturais e educacionais, com autonomia administrativa e financeira, democrática, apartidária, cujos princípios primordiais são o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do indivíduo, a defesa dos seus direitos enquanto cidadãos e a do pleno exercício da cidadania, garantidos pela norma constitucional brasileira, no contexto da legislação pertinente das Políticas Públicas.

Artigo 3º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC tem como finalidade precípua a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, cooperar com os órgãos competentes, atuando como representante da sociedade, como agente fiscalizador e reivindicador junto às autoridades atuantes no setor de segurança pública, objetivando somar esforços no sentido de alcançar e manter uma sociedade justa, democrática, que produza ações com respeito pleno aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, da cidadania e do estado de direito, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 4° - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC será constituído voluntariamente por membros destacados da comunidade, representantes de entidades comunitárias, associações de moradores, entidades de classe, religiosas, culturais, clubes de serviço, associações empresariais, residentes ou domiciliados em Jardim Camburi, área de circunscrição de competência do CONSEG/JC, enfim, interessados em colaborar na solução dos problemas de segurança pública das comunidades. 

§ 1° - É facultativa a presença de representantes das autoridades policiais e representantes dos órgãos de segurança, na condição de CONSELHEIROS TÉCNICOS, em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral do CONSEG/JC, desde que convidados para as mesmas.

§ 2º - A permanência na condição de membro integrante do CONSEG/JC é voluntária e facultativa, e a exclusão do mesmo dependerá apenas de manifestação escrita à Diretoria, referendada em Assembleia Geral.

Artigo 5º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, coordenará a participação das comunidades locais abrangidas e, segmentos organizados da sociedade civil, nas atividades e nos assuntos de Segurança Pública de Jardim Camburi.

Artigo 6º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC – tem como jurisdição de atuação o bairro Jardim Camburi conforme regional administrativa VIII do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo. Na medida em que houver a necessidade de ultrapassar a sua área de atuação, todo e qualquer procedimento ocorrerá mediante consulta e deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 7º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC atuará isento de qualquer modo de discriminação e preconceito étnico e/ou de gênero, cor, condição social, político- partidário, religioso, orientação sexual e às Pessoas com deficiência, bem como atua na promoção da inclusão e defesa dos direitos sociais individuais e coletivos da população.

Artigo 8º - A fim de alcançar e cumpri seus objetivos descritos neste estatuto, a CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sendo-lhe vedada qualquer prática que importe em discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Art. 37 da Constituição Federal). (Art. 4º, inciso I, da Lei 9.790/99).

Artigo 9º - Para a concretização de suas finalidades, a CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, não permitirá o proselitismo político, religioso, partidário ou filosófico nas suas dependências sociais, respeitando tão somente a liberdade de credo de todos os seus membros integrantes, estabelecendo seu Planejamento Estratégico em ações contínuas, atendendo aos seguintes critérios de prioridade:

  1. A promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; (Inciso I do Art. 33, da Lei 13.019/14). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
  2. Congregar os moradores, lideranças comunitárias, representantes de entidades comunitárias, das associações de moradores, entidades de classe, religiosas, culturais, clubes de serviço, associações empresariais, residentes ou domiciliados de Jardim Camburi, conjuntamente com as autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional;
  3. Planejar, articular, organizar, coordenar, desenvolver, apoiar, auxiliar, integrar e cooperar em ações visando à efetiva prevenção e repressão a criminalidade e questões relacionadas à defesa social, cidadania e segurança;
  4. Identificar problemas que se relacionem com a comunidade no que tange a sua segurança, bem como levantar, organizar e elaborar estatísticas relacionadas ao assunto, encaminhando as denúncias, queixas e reivindicações da comunidade às autoridades competentes;
  5. Promover o relacionamento constante entre os associados dos CONSEG´S, incentivando-os ao companheirismo e à contribuição para a melhoria da qualidade de vidada comunidade do bairro ou/do município em que atuam;
  6. Cooperar com as autoridades, de todos os níveis, para a promoção da paz e bem-estar da comunidade de modo geral;
  7. Discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução dos problemas comunitários do âmbito da segurança pública e a paz social, desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais;
  8. Atuar junto às entidades organizadas representantes da comunidade e organismos governamentais, através da articulação, integração, organização e auxílio no desenvolvimento de projetos específicos apresentados pela sociedade civil, visando à prevenção e atuação no combate à criminalidade e preservação da segurança pública;
  9. Prestar serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, através da execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas a entidades previstas neste Estatuto, por meio de recebimento, doação e transferência de recursos físicos, humanos e financeiros;
  10. Aproximar e integrar as diferentes instituições de polícia e autoridades públicas com a sociedade civil organizada, promovendo um canal de comunicação permanente e direto;
  11. Promover a capacitação de multiplicadores voluntários na comunidade e sociedade civil organizada;
  12. Defender, sem transigência, o princípio da liberdade e dignidade humanas, que se desdobra no regime democrático, no campo da segurança e econômico social;
  13. Promover o intercâmbio cultural entre instituições ou organismos competentes responsáveis pela segurança (Polícias Federal, Civil e Militar, Guarda Municipal, DETRAN, Prefeituras e Secretarias Municipais, Corpo de Bombeiros, Poder Judiciário, Ministério Público e outras assemelhadas) e instituições de ensino, objetivando a qualificação e a melhoria da prestação de serviços de segurança à comunidade;
  14. Promover e/ou auxiliar na capacitação de recursos humanos para organismos competentes responsáveis pelo sistema de Defesa Social;
  15. Auxiliar no planejamento de projetos voltados ao combate à violência no trânsito;
  16. Desenvolver ações de educação ambiental, em caráter autônomo ou complementar na Região de Jardim Camburi, apurando denúncias de crimes ambientais;
  17. Desenvolver a requalificação do espaço urbano na sua forma de atuação como fator inibidor da insegurança;
  18. Defender o desenvolvimento sustentável o meio ambiente e os direitos humanos incentivando a cultura da paz;
  19. Promover ações de educação ambiental, em caráter autônomo ou complementar na Região de Jardim Camburi, apurando denúncias de crimes ambientais;
  20. Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, as atividades artísticas e culturais, a preservação ambiental e as relações institucionais entre os CONSEG´S e as Comunidades de sua atuação em prol da democracia participativa;
  21. Promover projetos e ações voltadas à pesquisa, prevenção e tratamento ao uso de drogas, bem como às pessoas envolvidas em ações violentas que tenham como agente motivador a dependência química;
  22. Formar um fundo pecuniário obtido a partir de contribuições públicas ou privadas com a finalidade de atender com maior eficácia aos objetivos acima delineados;
  23. Aperfeiçoar e capacitar profissionais que atuam em áreas compatíveis com seu objetivo institucional, por intermédio de cursos, seminários e workshops, bem como produzir, editar, distribuir e comercializar publicações e produtos educacionais afetos ao seu objeto social;
  24. Zelar pela atuação harmônica dos Órgãos de Segurança Pública, junto a comunidades abrangidas;
  25. Canalizar as aspirações da comunidade de forma que os integrantes da Secretaria de Segurança Pública possam maximizar sua atuação em defesa da comunidade;
  26. Colaborar no combate às causas da violência realizando estudos, apresentando sugestões, participando do planejamento e da implantação de campanhas educativas que possam melhor orientar a população a respeito dos assuntos de segurança pública preventiva;
  27. Desenvolver, na estrutura operacional das Polícias, a mentalidade de uma POLÍCIA CIDADÃ, investindo na criação de um modelo próprio, futurista e dinâmico na execução do Policiamento Ostensivo e, a partir de informações, superar suas necessidades e expectativas;
  28. Promover a integração contínua entre o cidadão e forças policiais, incentivando o bom relacionamento da comunidade e suas lideranças com os componentes da Secretaria de Segurança Pública das esferas de Governo, em busca de um desempenho profissional mais seguro, facilitado pelo melhor e mais completo conhecimento da população e do local de atuação;
  29. Incentivar a implantação de uma mentalidade gerencial mais moderna e de maior dinamicidade nos serviços de polícia ostensiva preventiva;
  30. Amadurecer a mentalidade participativa dos diversos segmentos organizados da sociedade nos assuntos de segurança pública, devendo as Polícias dar a devida proteção contra retaliações por parte daqueles que se posicionarem à margem da lei;
  31. Possibilitar a integração entre os segmentos organizados da sociedade e os órgãos responsáveis pelo sistema de Segurança Pública e Defesa Social;
  32. Promover a participação da sociedade civil organizada na elaboração de estratégias que melhorem a segurança pública local;
  33. Colaborar no combate às causas da violência realizando estudos, apresentando sugestões, participando do planejamento e da implantação de campanhas educativas que possam melhor orientar a população a respeito dos assuntos de segurança pública preventiva;
  34. Ajudar na fiscalização e na melhoria da ação policial, incentivando os diversos segmentos organizados da sociedade a participarem do planejamento do emprego operacional do efetivo da sua Unidade;
  35. Posicionar-se frente às denúncias relativas à segurança pública;
  36. Promover estudos e pesquisas relativas à questão da segurança pública para subsídio de suas atividades;
  37. Incrementar ações junto à comunidade e aos poderes constituídos com o fito de respaldar o trabalho e melhorar a sua qualidade de vida;
  38. Contribuir para a padronização dos serviços prestados pelos órgãos finalísticos da Secretaria de Segurança Pública através de estudos de casos ocorridos na comunidade depois de avaliados durante as reuniões setoriais periódicas;
  39. Relacionar-se com entidades e órgãos públicos, em nível Municipal, Estadual e Federal, no trato de questões afins;
  40. Criar espaço de diálogo entre a população e o conselho através da mídia falada e escrita;
  41. Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade;
  42. Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais;
  43. Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de abrangência do respectivo CONSEG;
  44. Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
  45. Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes;
  46. Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
  47. Estreitar a interação entre as unidades operacionais das polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em suas circunscrições;
  48. Promover a ética, a paz, a cidadania, o voluntariado nos termos da Lei 9.608/98, os direitos humanos, a democracia e demais valores sociais relativos ao desenvolvimento dos seus objetivos; 
  49. Promover o serviço voluntário a ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício nos termos da Lei; (Art. 2º da Lei 9.608/98).
  50. Atuar na promoção do desenvolvimento artístico, cultura e turismo, na defesa dos direitos difusos, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Inciso VI, do Art. 3º da Lei 9.790/99).
  51. Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Inciso II, do Art. 3º da Lei 9.790/99).
  52. Celebrar termo de parceria com regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e o emprego de recursos provenientes do poder público, observando os princípios estabelecidos no Inciso I do Art. 4º da Lei 9.790/99; (Art. 14º da Lei 9.790/99).
  53. Promover o desenvolvimento econômico e social de combate à pobreza e experimentação sem fins lucrativos, de novos modelos produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Inciso IX, do Art. 3º da Lei 9.790/99).
  54. Propor e impetrar ações de direitos difusos e coletivos, sendo estes, reconhecidos como direitos transindividuais de natureza indivisível, encontrados nas relações de consumo, ligados entre si ou em parte contrárias de relação jurídica, cuja reparação do dano tem como objetivo alcançar e beneficiar a todos indistintamente;
  55. Propor e impetrar ação civil pública representando os moradores ativa ou passivamente na defesa dos direitos difusos ou coletivos, sem qualquer distinção, em juízo ou fora dele;
  56. Propor e impetrar Mandado de Segurança em defesa dos interesses coletivos, consoante os Incisos LXIX, LXX e Alínea “b”, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988;
  57. Promover e reivindicar por meio de medidas de ações mitigadoras e compensatórias, quando da identificação e avaliação dos impactos ambientais sobre o meio ambiente, caracterizados por qualquer alteração das características do sistema ambiental, seja esta física, química, biológica, social ou econômica, causada pelas ações do empreendimento, as quais possam afetar direta ou indiretamente o comportamento dos parâmetros que compõem os meios físicos, bióticos e/ou socioeconômicos do sistema ambiental na sua área de influência, incluindo a população local;
  58. Atuar de todas as formas legais e cabíveis na busca das melhorias necessárias ao bem-estar dos seus membros integrantes e da população, promovendo ações junto ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como também junto aos diversos Conselhos constituídos no âmbito do Município, do Estado e da União.

§ Único - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades sociais e correlatas.

Artigo 10º - Para a realização dos objetivos indicados neste estatuto, o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC poderá se utilizar de todos os meios adequados e permitidos por lei, podendo inclusive desenvolver outras atividades acessórias, voltadas ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, através de projetos, programas, planos de ações, celebração de convênios, contratos, acordos e termos de parceria e outros instrumentos jurídicos, celebrados com empresas públicas, empresas privadas, empresas de economia mista, fundações, entidades de classe ou outras entidades sem fins lucrativos que atuam em áreas afins, desde que o pacto não implique: Comprometimento da sua autonomia administrativa e financeira, subordinação cega, vinculação à compromissos de interesses conflitantes com os objetivos do CONSEG/JC

Artigo 11º - No cumprimento de suas finalidades, a CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, poderá por proposta da Diretoria Executiva, criar unidades de prestação de serviços, assessorias e comissões especiais, entre outros necessários ao seu pleno funcionamento, bem como estabelecer marca ou nome fantasia para seus diferentes projetos e programas, respeitadas as disposições estatutárias e a legislação vigente.

Artigo 12º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC poderá contratar serviços de terceiros, necessários para a execução e desenvolvimento de suas atividades, observados os limites de suas possibilidades financeiras.

§ Único – A contratação de serviços especializados se dará por meio de contrato, termo de parceria, ou ainda por termo de cooperação, cuja disposição constará as condições de direitos e obrigações das partes.

Artigo 13º - Para cumprir com seus propósitos, o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC atuará por meio de execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos humanos e físicos obtidos dos associados, de pessoas físicas e jurídicas de organizações públicas ou privadas, ou pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, ou ainda por organizações de eventos, tudo com a mais expressa obediência à legislação pertinente, objetivando aumentar a receita, a qual será única e exclusivamente direcionada para as finalidades às quais a entidade se destina.. (Parágrafo único, do Art. 3º da Lei 9.790/99).

Artigo 14º - Os órgãos do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC terão regimento interno, que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará seu funcionamento e a atuação dos seus membros, bem como disciplinará o procedimento para contratação de obras e serviços, compras e o emprego de recursos provenientes do Poder Público. (Art. 14º da Lei nº 9.790/99).

Capítulo III - Das Responsabilidades

Artigo 15º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC tem responsabilidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas, desde que observada a legislação pátria, em especial, ao disposto no Art. 50º da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

Capítulo IV – Da Formação Dos Associados e Da Admissão, Das Categorias dos Membros 

Seção I – Da Formação Dos Associados e Da Admissão

Artigo 16º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC formado pelas pessoas das comunidades abrangidas pelo CONSEG/JC, que possuam interesse em comum com a mesmo, indistintamente da cor, raça, sexo, credo religioso e ideologia política, dentro dos requisitos básicos deste Estatuto.

Artigo 17° - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC será constituído por número ilimitado de associados, voluntariamente por membros destacados da comunidade, representantes de entidades comunitária, das associações de moradores, entidades de classe, religiosas, culturais, clubes de serviço, associações empresariais, residentes ou domiciliados em Jardim Camburi, que tenham interesse em colaborar na solução dos problemas relacionados à segurança pública e defesa social das comunidades abrangidas, apresentando propostas que venham atenuar e esmaecer as problemáticas em foco.

§ 1º - Os membros integrantes associados do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC deverão preencher ficha cadastral no momento de sua admissão e deverão atualizar seus dados anualmente ou sempre que necessário.

§ 2º - A qualidade de membro associado do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC é intransmissível, conforme disposto por Lei e por este Estatuto Social. (Art. 56 - do CC).

§ 3º - A garantia do pleno exercício dos direitos sociais e estatutários está condicionada ao cumprimento integral e regular dos deveres dispostos neste Estatuto Social, no Regimento Interno e nos demais regulamentos específicos.

Seção II - Das Categorias dos Membros

Artigo 18º - A categoria de membros associados do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC será formada e agrupado da forma seguinte;

  1. Membros Fundadores – Todas as pessoas que participaram da Assembleia de Constituição e Fundação do CONSEG/JC e assinaram a ata de fundação; 


 

  1. Membros Efetivos – Integrantes das comunidades de: JARDIM CAMBURI, que atendam aos requisitos do artigo 19º deste Estatuto, possuindo direito a votar e a ser votado; 


 

  1. Membros Participantes – Todas as pessoas idôneas e representantes de organismos públicos e não governamentais, que não estejam enquadradas nas outras categorias e que estejam participando da reunião; não possuindo direito a votar e nem a ser votados.


 

  1. Membros Visitantes – Integrantes de outros CONSEG's que estejam participando, em caráter extraordinário, da reunião, não possuindo direito a votar e nem a ser votados.


 

  1. Membros Beneméritos – Todas as pessoas que prestam relevantes serviços e/ou que contribuem com legados, donativos e doações para a consecução dos objetivos sociais do CONSEG/JC, cuja indicação oriunda da Diretoria Executiva, não possuindo direito a votar e nem a ser votados.

Artigo 19º - As condições para ser membro efetivo são:

  1. Ser voluntário;
  2. Ter idade mínima de 18 anos;
  3. Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, com parecer favorável da Diretoria Executiva, homologação pela Assembleia Geral; 
  4. Podendo ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG/JC, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
  5. Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CONSEG/JC;
  6. Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra;

§ Único - Em atendimento aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, fica dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo, nos casos em que ainda esteja em fase de tramitação o processo penal, devendo, no entanto, ser apresentada justificativa expressa e fundamentada com certidão explicativa do Juízo, a qual será apreciada pela Diretoria Executiva e homologada em Assembleia Geral.

Capítulo V – Dos Direitos e Dos Deveres

Artigo 20° - Os direitos dos membros integrantes associados serão os que estão determinados no presente estatuto e no regimento interno.

Artigo 21º - São Direitos e Deveres dos Membros Efetivos:

  1. Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto e das demais atividades do CONSEG/JC, conforme dispuser o Estatuto Social e o Regimento Interno;
  2. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas da Assembleia Geral;
  3. Frequentar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias, quando convocados;
  4. Votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e afastar-se, a pedido, de cargo que nela exerça;
  5. Ser nomeado e ocupar cargo nas Comissões Especiais em Grupos de Trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto no regimento interno;
  6. Propor por escrito à Assembleia Geral, medidas que julgar necessárias em favor dos interesses do CONSEG/JC;
  7. Recorrer à Assembleia Geral de decisões punitivas, cabendo à Assembleia Geral o mesmo tempo para decidir, consoante previsão estatutária;
  8. Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites do Regimento Interno e do Estatuto Social em vigor;
  9. Requerer à Diretoria Executiva, mediante justificativa, a pedido de 1/5 (um quinto) dos membros que estejam no uso e pleno gozo de seus direitos Estatutários, à convocação de Assembleia Geral;
  10. Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes;
  11. Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominados à esfera exclusiva de decisão da Diretoria Executiva;
  12. Propor a Diretoria Executiva quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses do CONSEG/JC;
  13. Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG/JC, bem como participar de reuniões de outros CONSEG's, na condição de membro visitante;
  14. Fazer uso dos símbolos do CONSEG/JC, observado o disposto no regimento Interno;
  15. Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 (sessenta) dias, por motivo relevante, desde que autorizado pela Diretoria Executiva;
  16. Ter abonadas pela Diretoria Executiva até 02 (duas) ausências a reuniões ordinárias do CONSEG/JC, por ano, desde que justificadas;
  17. Propor a adesão e a readesão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG/JC;
  18. Comunicar infração regimental a quem de direito;
  19. Ter garantido a ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental nos termos do regimento Interno.
  20. Exigir esclarecimentos quanto ao patrimônio e investimentos do CONSEG/JC;
  21. Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG/JC;
  22. Requerer demissão readmissão no CONSEG/JC, a qualquer tempo;
  23. Levar suas reivindicações ao CONSEG/JC para deliberação e priorização.

Artigo 22º - São direitos e deveres dos Membros Participantes:

  1. Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
  2. Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
  3. Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG/JC;
  4. Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;
  5. Propor ao Presidente do respectivo CONSEG/JC a interpretação de normas legais sobre os Conselhos, mediante consulta.

Artigo 23º - São direitos e deveres dos Membros Visitantes:

  1. Tomar parte e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
  2. Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
  3. Ser acolhido fraternalmente e apoiado nos limites de lei e dentro das normas de hospitalidade, pelos membros do CONSEG/JC visitado;
  4. Frequentar as reuniões e sede do CONSEG/JC visitado;
  5. Comunicar infração regimental a quem de direito.

Capítulo VI - Da Demissão e Exclusão, Da Suspensão, Das Penalidades

Seção I - Da Demissão e Exclusão

Artigo 24º - É assegurado o direito de todo membro associado solicitar sua demissão quando julgar necessário, por meio de carta demissionária protocolada junto a Secretaria do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, sendo esta, dirigida a Diretoria Executiva comunicando sua intenção de se desligar da entidade.

Artigo 25º - Estarão automaticamente excluídos do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, os membros que faltarem a 03 (três) assembleias ou reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) chamadas sem justificativas.

  1. Caberá a instituição que tal membro eliminado representava, indicar um novo membro, carecendo este da aprovação da Assembleia Geral. Se não possível a sua realização, compete a Diretoria aprovar ou reprovar o nome indicado, com posterior ratificação pela Assembleia;

  1. As punições serão aplicadas por escrito pela Assembleia Geral cabendo recurso ao membro infrator, consoante previsão estatutária.

§ 1º- Será passível de demissão e/ou exclusão, do quadro social, seja qual for sua categoria ou cargo que ocupe na entidade o associado que: 

  1. Praticar atos que firam os princípios morais resguardados pelo CONSEG/JC, causando desabono moral, junto aos demais associados; 
  2. Intencionalmente venha prejudicar por atos e palavras, de forma injustificável, qualquer membro integrante da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal;
  3. Promover a dilapidação dos bens patrimoniais, bem como comprometer o CONSEG/JC, pelo uso indevido do seu bom nome ou influência, auferindo vantagens para si ou terceiros, estranhos ou não ao quadro social; 
  4. Solicitar, mediante pedido escrito, demissão do CONSEG/JC
  5. Por atos de desobediência às decisões emanada dos órgãos do CONSEG/JC e, que, reincidentemente tenha recebido punição disciplinar; 
  6. Praticar qualquer ação contra o CONSEG/JC, que configure em justa causa, consoante previsão estatutária. 

§ 2º- Em qualquer das hipóteses previstas no Artigo anterior, a demissão e exclusão do membro integrante associado do quadro social somente será admissível, havendo justa causa, valendo-se de todos os meios de prova admitidos por Lei, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito da ampla defesa, além de perder seus direitos junto a entidade, o associado poderá ser excluído por decisão da Assembleia Geral, caso seja reconhecido o motivo que configure a justa causa. (Fundamentada pela Redação dada ao Art. 57 da Lei nº 10.406/2002, alterada pela Lei 11.127/2005).

Seção II - Suspensão

Artigo 26º - Serão passíveis de suspensão temporária dos seus direitos sociais os membros que: 

  1. Deixarem de cumprir com suas obrigações sociais estatutárias para com o CONSEG/JC;
  2. Quando convidado a comparecer perante a Diretoria para esclarecimento ou justificações, deixar de fazê-lo por 03 (três) vezes consecutivas, sem justificativa prévia;
  3. Promover campanha difamatória ou qualquer ato atentatório contra o CONSEG/JC e aos seus membros ou dirigentes, sob qualquer pretexto ou forma empregada; 
  4. Intencionalmente danificar bens ou causar prejuízos o CONSEG/JC, sem que venha arcar com os prejuízos indenizatórios.

§ Único - Será aberto procedimento interno pela Diretoria Executiva, assegurado ao associado suspenso o contraditório e mais ampla defesa, bem como poderá recorrer por escrito em 10 (dez) dias, com efeito suspensivo para a Assembleia Geral.

Artigo 27º - Nas hipóteses de infração às disposições elencadas no presente Estatuto, configuradas em desrespeito às decisões exaradas por qualquer de seus órgãos de instância, bem como o cometimento de qualquer falta grave que denote justa causa, ficará o associado sujeito à instauração de procedimento interno destinado à apuração de sua culpa, através de procedimento que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, cuja conclusão de eventual culpa, implicará na exclusão do infrator do quadro social por decisão da Diretoria Executiva, em caso de recurso, será levado a deliberação da Assembleia Geral. 

§ Único - O procedimento referido no caput do presente artigo será instaurado pela Diretoria Executiva, mediante notificação dando ciência ao associado, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo de recebimento, poderá apresentar junto ao órgão notificante sua defesa por escrito. Caso sobrevenha a imposição de penalidade, o associado poderá ainda interpor recurso à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias após tomar ciência da decisão imposta. 

Seção III - Das Penalidades

Artigo 28º - Em caso de descumprimento das disposições prevista neste estatuto, os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:


 

  1. Advertência verbal, aplicada nas hipóteses de faltas leves praticadas;
  2. Advertência escrita aplicada com assinatura de duas testemunhas nas hipóteses de faltas de grau médio, ou reincidência em faltas leves;
  3. Suspensão, aplicada nas hipóteses de faltas graves ou reincidência de faltas de grau médio;
  4. Exclusão do quadro social mediante parecer da Diretoria Executiva, aos que reincidirem em faltas graves ou aos que por sua conduta e manifestações se tornem incompatíveis com os princípios que regem o CONSEG/JC;
  5. Indenização, no caso da violação de regras que resultarem em dano material ao patrimônio do CONSEG/JC, cujo valor será estipulado pela Diretoria Executiva e levado a deliberação da Assembleia Geral.

§ Único - As punições serão aplicadas por escrito, cabendo recurso do membro infrator à Assembleia Geral, na forma prevista por este estatuto, em especial, o membro da Diretoria Executiva que deixar de prestar contas, faltar sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de um ano, admitindo-se abono anual, de no máximo 02 (duas) faltas, a critério da Diretoria Executiva, poderá ser automaticamente afastado das funções, com procedimento constando em ata.

Capítulo VII – Da Organização e Competência dos Órgãos

Artigo 29º - São Órgãos de deliberação, administração, fiscalização, controle contábil e consultivo do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC:

  1. Assembleia Geral; (Órgão Deliberativo).
  2. Diretoria Executiva; (Órgão de Administração). 
  3. Conselho Fiscal; (Órgão de Fiscalização e Controle Contábil).

Artigo 30º - A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, integrada por todos os seus membros regulares, membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, que se reunirá ordinária ou extraordinariamente quando se fizer necessário, tomando toda e qualquer decisão de interesse dos seus participantes vinculando-as a todos ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 31º - A Assembleia Geral reunir-se-á habitualmente convocada pelo Presidente e/ou por decisão majoritária da Diretoria Executiva, podendo também ser convocada pelo Conselho Fiscal para tratar dos assuntos pertinentes ao órgão, bem como ainda por requerimento subscrito por no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros integrantes do CONSEG/JC, descritos no artigo anterior, estando em pleno gozo dos seus direitos estatutários e quites com suas obrigações sociais. (Art. 60 da Lei 10.406/02).

§ Único - As Assembleias Gerais serão realizadas segundo as regras estabelecidas por Lei e neste Estatuto Social, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais de promovê-las, e somente se constituirão para que possam validar e deliberar, observando as normas estatutárias. (Art. 60 da Lei 10.406/02).

Artigo 32º - Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre matérias que fujam às atribuições da Diretoria Executiva, conforme Regimento interno, bem como, rever suas decisões em grau de recurso;
  2. Eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e seus Suplentes;
  3. Aprovar a reforma deste Estatuto, criar e reformar o Regimento interno;
  4. Extinguir a Entidade e dar destinação ao seu patrimônio;
  5. Apreciar contas.

Artigo 33º - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou Ordinária será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com a publicidade necessária.  do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC.

Artigo 34º - O edital de convocação da Assembleia Geral deverá conter a pauta dos assuntos a serem tratados, bem como deverão ser publicados em locais de grande circulação de pessoas no bairro Jardim Camburi, ou meio eletrônico conveniente estipulado pela Diretoria, para efeito de convocação, com antecedência mínima de 12 (doze) dias, quando o assunto for inerente Assembleia Geral Ordinária e com antecedência de 10 (dez) dias, quando o assunto for inerente a Assembleia Geral Extraordinária. 

Artigo 35° - No Edital de Convocação da Assembleia Geral deverá constar:

  1. Denominação da entidade, sendo seguido da expressão: “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária conforme o caso;
  2. O dia e a hora para cada convocação, bem como o endereço e o local onde se realizará;
  3. Sequência ordinal das convocações;
  4. Ordem do dia com as devidas especificações;
  5. O quórum de associados presentes para efeito de cálculo a sua instalação, consoante previsão estatutária;
  6. Assinatura do representante legal e responsável pela convocação.

§ 1º - As convocações poderão ser feitas em um único Edital, desde que nele, constem expressamente os prazos para cada uma delas.

§ 2º - As atas das Assembleias Gerais poderão ter seus teores descritos em folhas soltas e posteriormente encadernadas, ou registradas em livro próprio.

§ 3º - A Assembleia Geral quando convocada só poderá deliberar sobre matéria objeto da convocação.

Artigo 36º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda e última convocação, decorrido 30 (trinta) minutos, com qualquer número dos presentes, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, “salvo quando exigido quórum especial” as exceções previstas por Lei e neste estatuto.

Artigo 37º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

  1. Eleger, remanejar e preencher cargos em vacância da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
  2. Destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. (Inciso I do Art. 59 da Lei 11.127/2005).
  3. Reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por requerimento justificado e assinado por 1/5 (um quinto) dos seus membros, em pleno uso e gozo de seus direitos Estatutários e quites com suas obrigações sociais;
  4. Dirimir questões relevantes e de urgência;
  5. Decidir sobre as alterações e/ou reformas do Estatuto Social por proposta da Diretoria; (Inciso II do Art. 59 da Lei 11.127/2005).
  6. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  7. Decidir sobre a dissolução da entidade;
  8. Aprovar o Regimento Interno dos órgãos do CONSEG/JC;
  9. Outros assuntos de interesse maior e pré-definidos.

§ Único - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da entidade, desde que mencionado no Edital de convocação.

Artigo 38°- Para as decisões previstas nos incisos “II” e “V” do artigo anterior, é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes a Assembleia, especificamente convocado para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes. (Parágrafo Único do Art. 59, da Lei 10.406/02). 

Artigo 39º - Compete à Assembleia Geral Ordinária:


 

  1. Reunir-se ordinariamente a cada 4 (quatro) anos para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
  2. Apreciar o relatório anual da Diretoria, discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
  3. Aprovar a previsão orçamentária e a suplementação de verbas, consoante previsão estatutária. 

§ Único - A Assembleia Geral Ordinária de Contas realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, após o término do exercício social que ocorre em 31 de dezembro de cada ano, realizada segundo as regras previstas neste Estatuto Social.

Capítulo VIII - Da Diretoria Executiva

Artigo 40º - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo, representativo e diretivo das atividades do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, cujos membros integrantes serão eleitos por voto direto e secreto, quando tratar-se de mais de uma chapa, e por “Aclamação” dos presentes a Assembleia Geral, quando tratar-se de uma única chapa.

§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, podendo seus membros ser reeleitos em pleito eleitoral, a critério da Assembleia Geral.

§ 2º - Os serviços prestados pelos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva possuem caráter inteiramente voluntário, será instrumentada, obrigatoriamente, através do preenchimento e assinatura do termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

§ 3º- Para os cargos previstos para a Diretoria Executiva e Conselho, a idade mínima será de 18 (dezoito) anos, no dia anterior à posse.

Artigo 41º - A Administração do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, se fará através de uma Diretoria Executiva, eleita dentre seus integrantes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e quites com suas obrigações sociais, composta por seus membros, sendo:


 

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Primeiro Secretário Administrativo;
  4. Segundo Secretário Administrativo;
  5. Primeiro Diretor Financeiro;
  6. Segundo Diretor Financeiro.

§ Único - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não receberão nenhuma remuneração pelo cargo que exercem na Diretoria do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC.

Artigo 42º - São cargos eletivos do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC: a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo 43º - Compete à Diretoria Executiva:

  1. Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, do Regimento Interno e das Assembleias Gerais;
  2. Administrar o patrimônio e os recursos financeiros do Conselho;
  3. Reunir-se, no mínimo uma vez por mês, na forma do Regimento Interno e deste Estatuto Social;
  4. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração, nas atividades de interesse mútuo;
  5. Elaborar e apresentar o relatório anual a Assembleia Geral;
  6. Apresentar proposta de alteração e/ou reforma do Estatuto Social a Assembleia Geral;
  7. Submeter ao Conselho Fiscal os balanços semestrais e anuais e a previsão orçamentária;
  8. Solicitar o comparecimento dos membros do Conselho Fiscal às suas reuniões quando necessário;
  9. Criar, instituir e nomear Comissões Especiais, Coordenadorias e Departamentos, quando necessário, para atuar nos assuntos de Segurança Pública de interesse da comunidade;
  10. Organizar o calendário de atividade anual.
  11. Admitir novos membros e aprovar a participação de colaboradores, consoante previsão estatutária;
  12. Aprovar, periodicamente, plano de ação do CONSEG/JC;
  13. Aprovar a concessão de “títulos beneméritos”.
  14. Instituir e decidir, contribuições pecuniárias e outras de seus associados;

§ Único - As decisões da Diretoria Executiva enquanto órgão colegiado será tomado por maioria de votos, principalmente, as relacionadas ao patrimônio, despesas, rendas e receitas, que sempre deverão ser precedidas da decisão colegiada da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos, exceto as de caráter urgentes e/ou de cunho ordinário e normal, mas, em todo caso, deverão ser devidamente escrituradas.

Artigo 44º - As reuniões da Diretoria Executiva serão ordinárias e/ou extraordinárias, sendo que as reuniões ordinárias deverão ser realizadas ao menos uma vez por mês e as extraordinárias sempre que necessário. 

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, reunir-se-á semestralmente com os membros do Conselho Fiscal para avaliação da escrituração contábil-fiscal e econômico-financeira do CONSEG/G.

§ 2º - As reuniões da Diretoria Executiva serão registradas em ata redigidas em folhas soltas, que serão posteriormente encadernadas ou em livro próprio, não podendo ser tratadas questões não constantes do respectivo edital convocatório.

Artigo 45º- Compete ao Presidente:


 

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares da Diretoria e da Assembleia Geral;
  2. Representar o CONSEG/JC em todos os atos judiciais e extrajudiciais ativa e passivamente, bem como em quaisquer outras atividades de representação, inclusive constituir procuradores e advogados, com poderes específicos para os atos de exclusivo interesse do Conselho para os fins que julgar necessários;
  3. Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício;
  4. Elaborar e apresentar a exposição das atividades do CONSEG/JC;
  5. Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas nas reuniões do CONSEG/JC;
  6. Representar o CONSEG/JC em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;
  7. Identificar e convidar os líderes comunitários da região circunscricionada a participarem ativamente do CONSEG/JC;
  8. Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela orientação dos trabalhos dos Fóruns Comunitários de Segurança e das Comissões Especiais, quando forem criadas;
  9. Criar comissões especiais e/ou grupos de trabalho, de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente;
  10. Nomear membros para atuar nas comissões especiais e/ou grupos de trabalho, de caráter temporário;
  11. Prestar esclarecimentos às pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG/JC;
  12. Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CONSEG/JC;
  13. Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião;
  14. Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem;
  15. Convidar, mediante prévio entendimento com a Diretoria, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG;
  16. Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos frequentadores do CONSEG/JC;
  17. Solicitar que deixe o recinto em reunião exclusiva da Diretoria, o ex-membro que tenha sido excluído do CONSEG/JC por motivos disciplinares;
  18. Enquadrar o CONSEG/JC nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e municipal;
  19. Assinar e expedir cartões de identificação aos membros efetivos de seu CONSEG/JC;
  20. Delegar atribuições que não sejam de sua competência;
  21. Primar pelo contínuo aprimoramento técnico dos membros do CONSEG/JC;
  22. Assinar ou distratar em conjunto com o Diretor Financeiro, ou seu substituto, contratos, convênios, termos de parceria celebrados pelo CONSEG/JC;
  23. Assinar e mandar publicar os respectivos editais das Assembleia Gerais do CONSEG/JC;
  24. Convocar e presidir as Assembleias Gerais, consoante às normas prevista neste Estatuto; 
  25. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voto de quantidade e qualidade;
  26. Assinar com o Diretor Financeiro, ou seu substituto, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do CONSEG/JC;
  27. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
  28. Deliberar sobre os assuntos urgentes e/ou imprevistos, submetendo posteriormente sua decisão à Diretoria;
  29. Prestar de modo geral, a sua colaboração com os demais membros da Diretória Executiva.

Artigo 46º - Compete ao Vice-Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares da Diretoria e da Assembleia Geral;
  2. Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
  3. Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG/JC, acompanhando seus resultados;
  4. Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, na forma do regimento interno a ser aprovado; 
  5. Prestar de modo geral, a sua colaboração com os demais membros da Diretória Executiva.

Artigo 47º - Compete ao Primeiro Secretário Administrativo:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares da Diretoria e da Assembleia Geral;
  2. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CONSEG/JC, mediante articulação e relacionamento com os órgãos do Poder Público e da Administração pública, bem como com as demais Organizações da Sociedade Civil Organizada; 
  3. Substituir o Presidente, em caso de impossibilidades ou impedimento do Vice-Presidente, cumulativamente com suas funções;
  4. Assinar ou distratar em conjunto com o Presidente, contratos, convênios, termo de parceria, entre outros, que forem celebrados pelo CONSEG/JC;
  5. Assinar com o Diretor Financeiro, cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representem obrigações financeiras do CONSEG/JC, em eventuais impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;
  6. Coordenar as atividades da assessoria de comunicação institucional do CONSEG/JC, com a articulação da presidência; 
  7. Responsabilizar-se pelas atividades de assuntos comunitárias programadas pelo CONSEG/JC, em articulação com Presidente;
  8. Secretariar as reuniões e as Assembleias Gerais do CONSEG/JC, lavrando as respectivas atas, datilografando-as ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhe devam ser aposta;
  9. Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada;
  10. Propor ao Presidente do CONSEG/JC, a interpretação de normas legais previstas no Estatuto Social, mediante consulta;
  11. Manter os documentos do CONSEG/JC sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;
  12. Controlar a expedição, recolhimento e cancelamento de cartões de identificação dos membros do respectivo CONSEG/JC;
  13. Manter cadastro dos membros efetivos CONSEG/JC, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria do respectivo Conselho, ou por requisição de uma “Comissão Especial’, especifica, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal;
  14. Elaborar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente para aprovação;
  15. Manter atualizadas as fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CONSEG/JC;
  16. Registrar a presença dos participantes;
  17. Redigir e encaminhar a correspondência do CONSEG/JC;
  18. Zelar pelo patrimônio inventariado do CONSEG/JC, realizando conferencia trimestralmente dos bens materiais, verificando seu estado de conservação, mantendo sob sua guarda os registros atualizados dos bens;
  19. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo Presidente ou por decisão da Assembleia Geral;
  20. Prestar de modo geral, a sua colaboração com os demais membros da Diretória Executiva.

Artigo 48º- Compete ao Segundo Secretário Administrativo:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares da Diretoria e da Assembleia Geral;
  2. Substituir o Primeiro Secretário Administrativo, em seus eventuais impedimentos;
  3. Quando solicitado, auxiliar o Primeiro Secretário Administrativo, em suas atividades e demais tarefas para as quais for designado; 
  4. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo Presidente ou por decisão da Assembleia Geral;
  5. Prestar de modo geral, a sua colaboração com os demais membros da Diretoria Executiva.

Artigo 49º - Compete ao Primeiro Diretor Financeiro:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares da Diretoria e da Assembleia Geral;
  2. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  3. Zelar pelos recursos financeiros do CONSEG/JC;
  4. Executar todos os serviços de escrituração, contabilidade ou encargos legais, quando não contratado serviço de contadoria;
  5. Repassar todas as informações e documentos referentes às finanças e patrimônio ao serviço de contadoria responsável, consoante previsão estatutária;
  6. Elaborar e apresentar os relatórios de receitas e despesas, quando solicitados;
  7. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  8. Assinar com o Presidente ou seu substituto, os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do CONSEG/JC;
  9. Assinar os recibos e quaisquer documentos pertinentes as suas atribuições;
  10. Depositar em estabelecimento de crédito o numerário disponível;
  11. Pagar as contas que lhe forem apresentadas com autorização do Presidente;
  12. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo Presidente ou por decisão da Assembleia Geral;
  13. Prestar de modo geral, a sua colaboração com os demais membros da Diretória Executiva.

Artigo 50º- Compete ao Segundo Diretor Financeiro:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares da Assembleia Geral;
  2. Substituir o Primeiro Diretor Financeiro, em seus eventuais impedimentos; 
  3. Quando solicitado, auxiliar o Primeiro Diretor Financeiro, em suas atividades e demais tarefas para as quais for designado; 
  4. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo Presidente ou por decisão da Assembleia Geral;
  5. Prestar de modo geral, a sua colaboração com os demais membros da Diretoria Executiva.

 Capítulo IX - Do Conselho Fiscal


Artigo 51º - O Conselho Fiscal será constituído e composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral em conjunto com a Diretoria Executiva.

§ Único - O mandato dos membros do Conselho Fiscais será de 04 (quadro) anos e sua eleição será coincidente com o da Diretoria Executiva, podendo serem reeleitos à critério da Assembleia Geral.

Artigo 52º - O Conselho Fiscal é o órgão de caráter fiscalizador da movimentação financeira e contábil, encarregado de fiscalizar e avaliar a gestão administrativa e econômica da entidade, emitindo parecer sobre seus atos de forma indelegável.

Artigo 53º - O Conselho fiscal será dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro, contábil e operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer aos organismos superiores da entidade. (Inciso III do Art. 4º, da Lei 9.790/99). (Inciso II do Art. 33, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014).

§ Único - O parecer do Conselho Fiscal constará em livro próprio revestido de aspecto legal, facultada a adoção de folhas soltas para redigir as atas das Reuniões, que posteriormente encadernadas. 

Artigo 54º - Compete ao Conselho Fiscal:


 

  1. Emitir parecer sobre o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício e a prestação de contas, referentes ao exercício social anterior ou de menor tempo quando solicitado;
  2. Convocar reuniões e a Assembleia Geral;
  3. Examinar quando julgar conveniente, os livros, documentos e outros papéis referentes à área econômico-financeira da entidade;
  4. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  5. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  6. Impugnar as contas quando necessário;
  7. Reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;
  8. Fiscalizar a gestão econômico-financeira do CONSEG/JC;
  9. Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, estabelecimento de gravames, ou congêneres sobre imóveis e bens.

§ Único - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços externos de terceiros para a realização de auditorias que forneçam relatórios de avaliação dos programas e projetos.

Artigo 55º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:


 

  1. Ordinariamente, uma vez por ano para fiscalizar e avaliar os atos administrativos, contábeis e financeiros, devidamente registrados e sob a responsabilidade da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes e demonstrativos apresentados;


 

  1. Extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.

§ 1º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação mínima de 03 (três) de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes. 

§ 2º - O membro ocupante do cargo de Conselho Fiscal poderá perder o cargo, quando sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, bem como quando por qualquer motivo se tornar inelegível. 

Artigo 56º - O Cargo de membro do Conselho Fiscal ficará vago por:


 

  1. Óbito;
  2. Renuncia expressa e formal; 
  3. Circunstâncias acarretadas por:


 

  1. Atos incompatíveis com os objetivos da entidade;
  2. Desinteresse pelas atividades inerentes ao cargo.

Capítulo X – Das Reuniões

Artigo 57º - As Reuniões do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário.

Artigo 58º - Nos editais de convocação das Reuniões deverão constar:

  1. A denominação do conselho;
  2. O dia e a hora das Reuniões em cada convocação, assim como o endereço do local da sua realização;
  3. A sequência ordinal das convocações;
  4. A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;
  5. Assinatura do responsável pela convocação;
  6. Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores;
  7. Ordem do dia, com tema principal a ser tratado;
  8. Assuntos gerais;
  9. Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião;
  10. A duração da reunião não deverá exceder a 02 (duas) horas, comunicando-se no início da mesma, o horário estipulado para seu término;
  11. Decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes;

§ 1º- Os editais de convocação serão fixados em locais visíveis nas dependências mais comumente frequentadas pelos membros e comunidade, bem como poderá ser publicado em jornal e por ofício circular a ser divulgado pela imprensa falada.

§ 2º - Os membros do CONSEG/JC reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando interesse público assim o exigir.

§ 3º- Os membros da Diretoria do CONSEG/JC reunir-se-ão, separadamente para analisar e discutir as soluções aos problemas apresentados, visando a segurança de seus membros e a eficácia das ações a serem adotadas.

Capítulo XI - Da Substituição e Remanejamento de Cargos

Artigo 59º - No caso de ocorrer afastamento temporário de qualquer Diretor ou Conselheiro por período superior a 60 (sessenta) dias, a substituição temporária será processada por decisão da Diretoria Executiva, podendo haver remanejamento de cargos, sob a justificativa de não comprometer a atuação dos órgãos do CONSEG/JC e, assegurar a continuidade administrativa do CONSEG/JC.

Artigo 60º - Em caso de afastamento temporário por período superior a 60 (sessenta) dias e/ou inferior a 120 (cento e vinte) dias, assumirá a função do cargo o substituto legal, consoante previsão estatutária, sem que haja prejuízo do exercício do cargo, assegurando incondicionalmente o retorno do licenciado, a qualquer tempo.

§ Único - O remanejamento de cargos da Diretoria da Executiva poderá ocorrer por decisão da própria Diretoria Executiva, e aprovada pela Assembleia Geral.

Capítulo XII - Do Processo Eleitoral

Artigo 61º - Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, formalizar, através de edital, a convocação da Assembleia Geral Ordinária para eleger a cada 04 (quadro) anos em pleito eleitoral, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. 

Artigo 62º - O edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, referente ao pleito eleitoral, deverá ser publicado 30 (trinta) dias, antes do término do mandato que estiver em vigor, especificando a natureza do pleito eleitoral, prazos legais, local, dia e horário da sua realização, devendo garantir sua publicidade, afixando-o na sede da entidade e em outros locais comuns da área comunitária abrangida pelo CONSEG/JC

Artigo 63º - Com a publicação do Edital Eleitoral pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a partir de então, estará aberto o período de registro de chapas concorrentes, respeitando o prazo mínimo de 10 (dez) dias para o registro das candidaturas, a serem apresentadas junto a Comissão Eleitoral, mediante solicitação do registro de chapa, através de requerimento próprio disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 64º - Os membros que compõem a Comissão Eleitoral, responsável pela coordenação do Pleito Eleitoral da entidade, serão eleitos pela Assembleia Geral, realizada 12 (doze) dias antes da publicação do Edital de Convocação Eleitoral. 

§ Único - A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros, sendo: 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário Efetivo e 01 (um) Secretário Suplente

Artigo 65º - A Comissão Eleitoral terá entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Coordenar todo o processo eleitoral;
  2. Elaborar o Regimento Eleitoral que disciplinará os procedimentos eleitorais;
  3. Elaborar os modelos de cédulas; 
  4. Organizar as mesas receptoras e juntas apuradoras; 
  5. Controlar a votação; 
  6. Apurar os votos; 
  7. Afixar os resultados do pleito; 
  8. Dar posse aos eleitos. 

Artigo 66º - O pleito eleitoral será realizado, preferencialmente, no mês de novembro, para cada mandato eletivo, sob a presidência e responsabilidade solidária da Comissão Eleitoral, podendo dar-se do seguinte modo:

  1. Por aclamação dos presentes a Assembleia, caso haja apenas uma única chapa inscrita para concorrer ao pleito eleitoral;


 

  1. Por escrutínio do voto universal direto e secreto, em cédula própria eleitoral, quando houver mais de uma chapa inscrita para concorrer ao pleito eleitoral, correspondendo as especificações constantes do Regimento Eleitoral e do Estatuto Social em vigor.

§ Único - O pleito eleitoral se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo à Comissão Eleitoral, dentro do prazo estabelecido pelo edital de convocação eleitoral.

Artigo 67º - Podem concorrer ao cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CONSEG/JC, com sua respectiva chapa, quaisquer cidadãos quites com a Justiça Eleitoral e que se habilitem a isto, mediante a satisfação de requisitos óbvios e imprescindíveis ao exercício do cargo, como residir e/ou trabalhar na área de abrangência do CONSEG/JC e possuir bons antecedentes, além de preencher a ficha cadastral. 

§ Único - Podem votar para eleição de chapa no CONSEG/JC todos os moradores residentes na área abrangida pelo CONSEG/JC, assim considerados aqueles que apresentarem comprovante de residência com documento de identidade, acompanhado com uma conta de luz, contrato de aluguel, ou ainda, através de atestado de residência junto a Comissão Eleitoral.

Artigo 68º- O exercício do direito a voto é indelegável, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, o voto por procuração.

§ Único - O voto é pessoal e secreto, o eleitor (a) terá direito apenas a um único voto e os votantes deverão assinar a lista de presença.

Artigo 69º - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pela Comissão Eleitoral será consignada em ata.

§ Único - Deverá ser respeitada a forma e os prazos recursais, previstos no Regimento Interno;

Artigo 70º - Serão Legitimados eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.

Artigo 71º - Os membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal tomarão posse imediatamente, após a conclusão do pleito eleitoral, dispensadas, neste caso, as demais formalidades regimentais.

Artigo 72º - Concluídos os trabalhos do pleito eleitoral e entregue todos os documentos e materiais utilizados, a Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente, sem maiores formalidades.

Capítulo XIII - Dos Recursos, Da Gestão Financeira

Artigo 73º - Os recursos financeiros necessários à manutenção do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC serão obtidos por meio de atuação específica.

Seção I - Dos Recursos

Artigo 74º - As fontes de receitas do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC são constituídas por meio de:


 

  1. Contratos e convênios celebrados com órgãos governamentais ou instituições privadas para custeio de projetos de interesse social da entidade; 
  2. Contratos de gestão firmados com a União, Estado e/ou Município, através dos órgãos competentes;
  3. Contratos de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pela entidade;
  4. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
  5. Doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;
  6. Subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público;
  7. Recebimento de royalties e direitos autorais;
  8. Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas;
  9. Rendas em seu favor, constituída por terceiros;
  10. Usufrutos que lhe forem conferidos;
  11. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
  12. Receitas de prestação de serviços;
  13. Receitas de eventos;
  14. Receitas por comercialização de mercadorias de produção própria ou de terceiros;
  15. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  16. Captação de renúncia e incentivo fiscal;
  17. Patrocínios;
  18. Quotas de participação;
  19. Resultados de concursos e sorteios.

Seção II - Da Gestão Financeira

Artigo 75º - O orçamento anual do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/G será analítico e sua aplicação deverá coincidir com o exercício social da entidade.   

Artigo 76º - O exercício social terá a duração de 01 (um) ano e, começará no dia (primeiro) de janeiro e terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil, ocasião em que, de acordo com a legislação aplicável e as normas deste estatuto, a Presidência procederá ao levantamento do balanço geral do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC e a apuração dos resultados financeiros do período administrativo anual então encerrado.

 Artigo 77º - Ao final de cada exercício, a Diretoria Executiva fará as demonstrações contábeis de forma clara e objetiva, a fim de permitir a qualquer tempo, o exame da situação financeira e econômica, bem como a especificação detalhada do patrimônio social.

Artigo 78º - As despesas da entidade devem observar o orçamento aprovado, consoante previsão estatutárias. 

Capítulo XV - Do Patrimônio

Artigo 79º - O Patrimônio do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, constitui-se de doações, legados, auxílios, subvenções, bens móveis e imóveis adquiridos ou cedidos ou que venham a serem adquiridos ou cedidos, contribuições e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas e recebidas, salvo provisão estatutária ou autorização da Assembleia Geral, sempre sem encargos; eventuais rendas de campanhas, das contribuições oriundas de terceiros; da renda ou porcentagens que lhe couber pela participação em eventos; do produto da venda de qualquer bem considerado dispensável a critério da Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral; além de rendas que de algum modo autorizadas, venham a produzir qualquer bem revertido para o CONSEG/JC.

§ 1º - Os bens móveis e imóveis do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC somente poderão ser alienados, trocados ou doados, mediante autorização da Assembleia Geral com aprovação por 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros e em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º - Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de celebração de Termo de Parceria firmado com o Poder Público serão gravados com cláusula de inalienabilidade.

Capítulo XVI - Da Contabilidade

Artigo 80º - A contabilidade do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, obedecerá às disposições legais e demais normativas vigentes, bem como obrigatoriamente manterá todos registros obrigatórios na mais perfeita ordem. 

§ Único - As contas sempre que possível serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será levantado até 31 de dezembro de cada ano, devendo ser submetido à apreciação de profissional contabilista. 

Capítulo XVII - Da Prestação de Contas

Artigo 81º - Os procedimentos adotados na realização da prestação de contas do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, observarão:

  1. A escrituração de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pelo Inciso IV do Art. 33, da Lei 13.204 de dezembro de 2015).
  2. Dar publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; (Redação da pelo Inciso IV do art. 33, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014).
  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; (Artigo 4º, inciso VII, alínea “c” da lei 9.790/99).
  4. Fazer prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 70, da Constituição Federal.

Capítulo XVIII – Da Escrituração e Dos Livros

Artigo 82º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC deverá adotar livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades;

Artigo 83º - A escrituração será compilada em pasta e ficará sob a guarda do Secretário Administrativo, exceto os Livros Contábeis e de ata do Conselho Fiscal que ficará sob a guarda de um de seus membros.

§ Único - É facultada a adoção de folhas soltas e/ou livros próprios para se redigir as Atas das Reuniões e das Assembleias Gerais, que posteriormente serão encadernadas e arquivadas para efeito de consulta.

Capítulo XIV - Da Dissolução

Artigo 84º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, somente será dissolvido pela decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. 

Artigo 85º - Em caso de dissolução ou extinção do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, o respectivo acervo patrimonial líquido disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou tal qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica de igual natureza, qualificada nos termos da Lei, preferencialmente, que tenha os mesmos objetivos sociais e fins idênticos. (Redação da pelo Inciso III do Art. 33, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014).

Artigo 86º - Na hipótese do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, perder a qualificação jurídica de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que trata a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999, após liquidados os compromissos assumidos, parte remanescente do patrimônio líquido disponível adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou tal qualificação, será destinado à outra pessoa jurídica de igual natureza, preferencialmente, que tenha os mesmos objetivos sociais e fins semelhantes. (Redação dada pelo Inciso III do Art. 33, da Lei 13.019, de 31 julho de 2014).

Artigo 87º - É permitida a participação de servidores públicos na composição de Conselho ou Diretoria do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, enquanto entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sendo vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Art. 4º da Lei 9.790/99). (Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002). (Redação dada pelo Parágrafo Único do Art. 4º, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014).

Capítulo XX - Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Artigo 88º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, enquanto entidade privada sem fins lucrativos, não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. (§ 1º do Art. 1º, da Lei nº 9.790/1999). (Art.  2º da Lei 13019/14) (Inciso “I”, do Art. 2º da Lei 13.204/15).

Artigo 89º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela do seu patrimônio, lucro ou participação do seu resultado, aplicando integralmente o "superávit" eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas atividades e no desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 90º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC se dedicara às suas atividades através de seus administradores e integrantes associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Artigo 91º - As atividades dos Diretores e Conselheiros do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC bem como as dos seus associados serão inteiramente de caráter voluntárias e gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, em razão do exercício do cargo para o qual fora eleito.

§ Único - O trabalho voluntário prestado pelos diretores, conselheiros, membros e demais associados não gera vínculo empregatício com a entidade, sendo que o ressarcimento das despesas oriundas de qualquer atividade prestada, não será considerado como remuneração de serviços.

Artigo 92º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais.

Artigo 93º - Os resultados atingidos com a execução de Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC. (§ 1º do Art. 11º, da Lei 9.790/99).

Artigo 94º - A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, na condição de entidade privada sem fins lucrativos, deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no Art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e base legal da Constituição Federal.

Artigo 95º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC tem ainda como finalidade institucional a proteção a segurança do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica para propor ação civil pública ou ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos, em especial para a defesa do patrimônio público.

Artigo 96º - É expressamente proibida aos membros do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, ou em seu nome, a realização de qualquer manifestação de caráter religioso, político ou de nacionalidades, respondendo os infratores por seus atos através das medidas punitivas previstas neste estatuto e/ou na Legislação Civil e Penal Brasileira.

Artigo 97º - O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios e parcerias (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.

Artigo 98º - Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum integrante do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, pela simples condição de voluntariado.

Artigo 99º - Os membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal não poderão usar a CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC, ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas às atividades do CONSEG/JC, desde que autorizadas pela Assembleia Geral.

Artigo 100º - O membro integrante da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, que se candidatar para concorrer a cargo público eletivo, será afastado e desligado automaticamente das funções do respectivo cargo que ocupar no CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC.

Artigo 101º - É vedado o envolvimento do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC e de seus membros em assuntos de natureza religiosa ou político-partidária nas funções específicas.

Artigo 102º - Não poderão fazer parte do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC pessoas civilmente incapazes, menores de 16 (dezesseis) anos ou que tenham sido condenadas criminalmente em decorrência da prática de crimes contra o patrimônio e/ou contra a administração pública, além daquelas consideradas social e moralmente inidôneas, mediante decisão dos componentes de órgãos da administração do Conselho, por maioria simples dos presentes.

Artigo 103º - Qualquer membro do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC que agir com dolo, culpa ou negligência nos atos ou assuntos inerentes ao referido Conselho, será destituído de seu cargo ou função, mediante decisão do CONSEG/JC, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Artigo 104º - A vacância de cargos da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, quando não houver suplência, somente será preenchida através de eleições, mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 105º - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, em todo ou em parte por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes e, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral. 

Artigo 106º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral. 

Artigo 107º- O foro eleito é o da Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Artigo 108º - Assinam o presente Estatuto o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário Administrativo, Segundo Secretário Administrativo, o Primeiro Diretor Financeiro, o Segundo Diretor Financeiro e os membros do Conselho Fiscal, Efetivos e Suplentes.

Artigo 109º - O presente Estatuto Social foi redigido e aprovado, conforme deliberação da Assembleia Geral, realizada no dia 30 de Março de 2021, entrando imediatamente em vigor, estando de pleno  acordo  com os  critérios  descritos na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no que tange a constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação e, será levado ao registro no Cartório de Registros Civil das Pessoas Jurídicas, competente.

Vitória - ES, 17 de março de 2021. 

Jailson Miranda                                                         Aloisio Roberto da Silva

Presidente                                                                 Vice-Presidente

Lillian Thais da Silva                                      Gustavo de Souza Alves Tononi

Primeiro Secretário Administrativo                Segundo Secretário Administrativo

Augusto César Costa Silvares                                  Iberê Arruda

Primeiro Diretor Financeiro                           Segundo Diretor Financeiro

Visto do advogado