MEMBROS ASSOCIADOS

Artigo 18º - A categoria de membros associados do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE JARDIM CAMBURI – CONSEG/JC será formada e agrupado da forma seguinte;

  1. Membros Fundadores – Todas as pessoas que participaram da Assembleia de Constituição e Fundação do CONSEG/JC e assinaram a ata de fundação; 
  1. Membros Efetivos – Integrantes das comunidades de: JARDIM CAMBURI, que atendam aos requisitos do artigo 19º deste Estatuto, possuindo direito a votar e a ser votado; 
  1. Membros Participantes – Todas as pessoas idôneas e representantes de organismos públicos e não governamentais, que não estejam enquadradas nas outras categorias e que estejam participando da reunião; não possuindo direito a votar e nem a ser votados.
  1. Membros Visitantes – Integrantes de outros CONSEG's que estejam participando, em caráter extraordinário, da reunião, não possuindo direito a votar e nem a ser votados.
  1. Membros Beneméritos – Todas as pessoas que prestam relevantes serviços e/ou que contribuem com legados, donativos e doações para a consecução dos objetivos sociais do CONSEG/JC, cuja indicação oriunda da Diretoria Executiva, não possuindo direito a votar e nem a ser votados.

Artigo 19º - As condições para ser membro efetivo são:

  1. Ser voluntário;
  2. Ter idade mínima de 18 anos;
  3. Não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, com parecer favorável da Diretoria Executiva, homologação pela Assembleia Geral; 
  4. Podendo ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG/JC, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
  5. Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CONSEG/JC;
  6. Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra;

§ Único - Em atendimento aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, fica dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo, nos casos em que ainda esteja em fase de tramitação o processo penal, devendo, no entanto, ser apresentada justificativa expressa e fundamentada com certidão explicativa do Juízo, a qual será apreciada pela Diretoria Executiva e homologada em Assembleia Geral.